Lei nº 4.545 de 10/12/1964. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A estrutura básica da administração do Distrito Federal compreende:
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a Secretaria do Govêrno (SEG);
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a Secretaria de Administração (SEA);
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a Secretaria de Finanças (SEF);
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a Secretaria de Educação e Cultura (SEC);
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a Secretaria da Saúde (SES);
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a Secretaria de Serviços Sociais (SSS);
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a Secretaria de Viação e Obras (SVO);
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a Secretaria de Serviços Públicos (SSP);
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a Secretaria de Agricultura e Produção (SAP).
Integram ainda a administração do Distrito Federal:
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o Gabinete do Prefeito (GAP);
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o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
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o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
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o Conselho de Educação do Distrito Federal (CED);
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outros Conselhos ou Comissões que vierem a ser criados por lei ou por ato do Poder Executivo do Distrito Federal;
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VETADO
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a Procuradoria-Geral (PRG);
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os órgãos da administração descentralizada.
Parágrafo único. As Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um chefe de Gabinete e um Procurador-Geral, os quais, ... VETADO ..., serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:
I - Sem personalidade jurídica:
-
as Administrações Regionais;
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os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.
II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.
§ 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.
§ 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.
DA COMPETÊNCIA
Art.4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:
I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística
II - Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.
III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.
IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio.
V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.
VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.
VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.
VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.
IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.
Ao Gabinete do Prefeito compete:
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assistir o Prefeito em suas representações social e política;
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funcionar como secretaria do Prefeito:
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incumbir-se das atividades de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas.
Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete:
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orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;
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opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;
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coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.
-
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
§ 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.
§ 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, presidido pelo Prefeito contará com representantes da Indústria, do Comércio e da Agricultura e terá sua composição, atribuições e normas de funcionamento definidos por ato do Prefeito.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, criado por fôrça da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, terá a constituição e as atribuições previstas no decreto numero 171, de 7 de março de 1962.
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.
§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.
§ 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.
§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
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