Lei nº 4.545 de 10/12/1964. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 e 2

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º

A estrutura básica da administração do Distrito Federal compreende:

  1. a Secretaria do Govêrno (SEG);

  2. a Secretaria de Administração (SEA);

  3. a Secretaria de Finanças (SEF);

  4. a Secretaria de Educação e Cultura (SEC);

  5. a Secretaria da Saúde (SES);

  6. a Secretaria de Serviços Sociais (SSS);

  7. a Secretaria de Viação e Obras (SVO);

  8. a Secretaria de Serviços Públicos (SSP);

  9. a Secretaria de Agricultura e Produção (SAP).

Art. 2º

Integram ainda a administração do Distrito Federal:

  1. o Gabinete do Prefeito (GAP);

  2. o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

  3. o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

  4. o Conselho de Educação do Distrito Federal (CED);

  5. outros Conselhos ou Comissões que vierem a ser criados por lei ou por ato do Poder Executivo do Distrito Federal;

  6. VETADO

  7. a Procuradoria-Geral (PRG);

  8. os órgãos da administração descentralizada.

Parágrafo único. As Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um chefe de Gabinete e um Procurador-Geral, os quais, ... VETADO ..., serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.

TÍTULO II Artigo 3

DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 3º

A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:

I - Sem personalidade jurídica:

  1. as Administrações Regionais;

  2. os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

TÍTULO III Artigos 5 a 8

DA COMPETÊNCIA

Art.4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:

I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística

II - Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.

III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.

IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio.

V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.

VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.

VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.

VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.

IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.

Art. 5º

Ao Gabinete do Prefeito compete:

  1. assistir o Prefeito em suas representações social e política;

  2. funcionar como secretaria do Prefeito:

  3. incumbir-se das atividades de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 6º

Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete:

  1. orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;

  2. opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

  3. coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.

  4. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

Art. 7º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, presidido pelo Prefeito contará com representantes da Indústria, do Comércio e da Agricultura e terá sua composição, atribuições e normas de funcionamento definidos por ato do Prefeito.

Art. 8º

O Conselho de Educação do Distrito Federal, criado por fôrça da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, terá a constituição e as atribuições previstas no decreto numero 171, de 7 de março de 1962.

TÍTULO IV Artigos 9 a 11

DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 9º

O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.

§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.

§ 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.

§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.

Art. 10 Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO)...

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