LEI ORDINÁRIA Nº 4545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa do Distrito Federal e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A estrutura básica da administração do Distrito Federal compreende:

a) a Secretaria do Govêrno (SEG);

b) a Secretaria de Administração (SEA);

c) a Secretaria de Finanças (SEF);

d) a Secretaria de Educação e Cultura (SEC);

e) a Secretaria da Saúde (SES);

f) a Secretaria de Serviços Sociais (SSS);

g) a Secretaria de Viação e Obras (SVO);

h) a Secretaria de Serviços Públicos (SSP);

i) a Secretaria de Agricultura e Produção (SAP).

Art. 2º Integram ainda a administração do Distrito Federal:

a) o Gabinete do Prefeito (GAP);

b) o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

c) o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

d) o Conselho de Educação do Distrito Federal (CED);

e) outros Conselhos ou Comissões que vierem a ser criados por lei ou por ato do Poder Executivo do Distrito Federal;

f) VETADO

g) a Procuradoria-Geral (PRG);

h) os órgãos da administração descentralizada.

Parágrafo único. As Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um chefe de Gabinete e um Procurador-Geral, os quais, ... VETADO ..., serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 3º A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:

I - Sem personalidade jurídica:

a) as Administrações Regionais;

b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art.4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:

I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística

II - Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.

III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.

IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio.

V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.

VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.

VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.

VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.

IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.

Art. 5º Ao Gabinete do Prefeito compete:

a) assistir o Prefeito em suas representações social e política;

b) funcionar como secretaria do Prefeito:

c) incumbir-se das atividades de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete:

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;

b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.

d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de...

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