LEI ORDINÁRIA Nº 4545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa do Distrito Federal e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A estrutura básica da administração do Distrito Federal compreende:
a) a Secretaria do Govêrno (SEG);
b) a Secretaria de Administração (SEA);
c) a Secretaria de Finanças (SEF);
d) a Secretaria de Educação e Cultura (SEC);
e) a Secretaria da Saúde (SES);
f) a Secretaria de Serviços Sociais (SSS);
g) a Secretaria de Viação e Obras (SVO);
h) a Secretaria de Serviços Públicos (SSP);
i) a Secretaria de Agricultura e Produção (SAP).
Art. 2º Integram ainda a administração do Distrito Federal:
a) o Gabinete do Prefeito (GAP);
b) o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
c) o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
d) o Conselho de Educação do Distrito Federal (CED);
e) outros Conselhos ou Comissões que vierem a ser criados por lei ou por ato do Poder Executivo do Distrito Federal;
f) VETADO
g) a Procuradoria-Geral (PRG);
h) os órgãos da administração descentralizada.
Parágrafo único. As Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um chefe de Gabinete e um Procurador-Geral, os quais, ... VETADO ..., serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 3º A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:
I - Sem personalidade jurídica:
a) as Administrações Regionais;
b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.
II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.
§ 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.
§ 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art.4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:
I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística
II - Secretaria de Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos.
III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.
IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio.
V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares.
VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor; Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de Interêsse Social.
VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.
VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.
IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal; Recursos Naturais.
Art. 5º Ao Gabinete do Prefeito compete:
a) assistir o Prefeito em suas representações social e política;
b) funcionar como secretaria do Prefeito:
c) incumbir-se das atividades de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete:
a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;
b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;
c) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal.
d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
§ 1º O conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.
§ 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO