Lei nº 4.641 de 27/05/1965. DISPÕE SOBRE OS CURSOS DE TEATRO E REGULAMENTA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS CORRESPONDENTES.
Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965
Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para todos os efeitos legais, são categorias definidas:
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Diretor de Teatro.
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Cenógrafo.
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Professor de Arte Dramática.
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Ator.
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Contra-regra.
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Cenotécnico.
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Sonoplasta.
O Diretor de Teatro, o Cenógrafo e o Professor de Arte Dramática serão formados em cursos de nível superior, com duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.
O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos únicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
São atribuições do Diretor de Teatro: ser o responsável pela transposição cênica, em têrmos de espetáculo, de um texto dramático, determinando a interpretação de papéis, planejamentos e execução de ensaios, até a unificação final de todos os elementos artísticos e técnicos, que constituem êsse espetáculo.
São atribuições de Cenógrafo: criar os elementos próprios da arquitetura e da decoração cênicas, essenciais à caracterização da peça, inclusive iluminação e indumentária. É o responsável pelo setor visual, estático, do espetáculo.
São atribuições do Professor de Arte Dramática: lecionar nos cursos de nível médio disciplinas de arte dramática.
São atribuições do Ator: interpretar no palco, no rádio, em filmes ou em televisão, personagens que compõem o elenco de um texto dramático.
São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista disciplinar.
São atribuições do Cenotécnico: executar os projetos criados pelo cenógrafo.
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