Lei nº 4.662 de 02/06/1965. DESDOBRA EM DUAS UNIDADES UNIVERSITARIAS DISTINTAS A ATUAL FACULDADE DE FARMACIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO CEARA.

LEI Nº 4.662, de 2 de junho de 1965

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Ceará, federalizada pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 (art. 3º, item II), e incorporada à mesma Universidade pela Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954, é desdobrada em duas unidades distintas, denominadas Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e Faculdade de Odontologia da Universidade do Ceará.

Art. 2º

Os vinte e quatro cargos de Professor Catedrático, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, são distribuídos igualmente entre as duas Faculdades.

Art. 3º

As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.

§ 2º Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º

Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente lei.

Art. 5º

Para possibilitar o imediato funcionamento da nova Faculdade, resultante do disposto desta lei, ficam criados um cargo de Diretor, símbolo 5-C, e uma função gratificada de Secretário, símbolo 2-F.

Art. 6º

No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, a Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos ao exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Art. 7º

À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover...

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