Lei nº 4.830 de 05/11/1965. PRORROGA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1967, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS AEROPORTUARIAS APLICADAS AS AERONAVES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS NA EXECUÇÃO DE SUAS LINHAS DOMESTICAS.

Lei Nº 4.830, DE 5 DE Novembro DE 1965

Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6° da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Art. 2º

É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Eduardo Gomes

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