Lei nº 4.890 de 09/12/1965. FIXA NOVOS VALORES PARA OS SIMBOLOS DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E 8 REGIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.890, DE 9 DE DEZEmbro DE 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.

Parágrafo único. Ao funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 2º

A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício...

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