Lei nº 5.141 de 14/10/1966. ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.822, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 5.141, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam alteradas as alíneas a, b e c, do § 1º; b do § 2º; e b do § 3º, todos os art. 7º, da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
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da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes;
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da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirante do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êste últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra;
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do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designado pelo Ministro da Marinha para:
I - elaboração da Lista-Base para seleção de capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes;
II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade.
§ 2º .........................................................................................................................................
a).............................................................................................................................................
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três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha...
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