Lei nº 5.205 de 12/01/1967. ISENTA DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO, EQUIPAMENTO IMPORTADO PELA COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, DESTINADO A AMPLIAÇÃO DA FABRICA DE LEITE EM PO INSTALADA EM SETE LAGOAS

LEI Nº 5.205, DE 12 DE JANEIRO DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo ao equipamento amparado pelo certificado de cobertura cambial nº DG-33-66/366 e aditivo 33-66/432, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., para a ampliação de sua Fábrica de Leite em Pó, instalada em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A insenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio...

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