Lei nº 5.429 de 30/04/1968. REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
LEI Nº 5.429, DE 30 DE ABRIL DE 1968
Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.
Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.
O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir:
......................................................................................................................................
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.
A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
-
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
_________
A demonstração por unidade a que se refere o art. 4º foi publicada no Diário Oficial de 2-5-68.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO