Lei nº 5.526 de 05/11/1968. DISPOE SOBRE A INSCRIÇÃO DE MEDICOS MILITARES EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os médicos militares, em serviço ativo nas Fôrças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho Regional de Medicina, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade, mediante prova atestando essa situação, fornecida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Parágrafo único. A inscrição de que trata êste artigo será efetuada independente de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade, previsto no art. 7º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º

Na Carteira Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de Medicina aos inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a qualificação: “médico militar”.

§ 1º Os médicos militares já inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o art. 1º desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a qualificação: ”médico militar”.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos médicos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis.

§ 3º Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a qualificação: “médico militar”, ficam os seus portadores isentos de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade.

Art. 3º

Estão isentos das prescrições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos militares que, inscritos no Conselho Regional de um Estado forem mandados servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, devendo, no entanto, comunicar essa ocorrência ao Presidente dêste, mencionando o número da Carteira e o Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único. Quando o médico militar exercer também a clínica privada na...

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