Lei nº 5.897 de 05/07/1973. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17, DA LEI 5.538 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.897, DE 5 DE JULHO DE 1973

Dá nova redação ao artigo 17, da Lei número 5.538, de 22 de novembro de 1968 que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 17, da Lei nº 5.538, de 22 novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos”.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

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