Lei nº 5.916 de 05/09/1973. FIXA OS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO GRUPO PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

lEI Nº 5.916, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber e o CONGRESSO NACIONAL decreta a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

PCT-5 ...................................

5.700,00

PCT-4....................................

5.100,00

PCT-3....................................

4.300,00

PCT-2....................................

3.800,00

PCT-1....................................

3.500,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

O ingresso nas classes das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, correlato com o campo da atividade de pesquisa para a qual se realizar o concurso.

Art. 4º

Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º

Na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ficam absorvidas, no novo provento, todas as importâncias referentes a gratificações, parcelas, vantagens, absorções, abonos ou...

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