LEI ORDINÁRIA Nº 5971, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Atividade Turfistica No Pais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.971, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote com exploração de apostas, é permitida no País com a alta finalidade de estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares.

Parágrafo único. Dos recursos auferidos com apostas, noventa e cinco por cento, no mínimo, deverão ser empregados para atender a despesas de interesse hípico e proporcionar assistência social aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2º A autorização para o funcionamento das entidades turfísticas será concedido mediante, Portaria do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas será concedida por Carta Patente, juntamente com a homologação do Plano Geral de Concursos, atestada pelo Ministério da Agricultura sua viabilidade técnica e econômica, bem como que as dependências das entidades atendem aos requisitos mínimos de conforto e segurança.

Art. 4º As apostas sobre competições hípicas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, na sede social, na subsede, em agências e agentes credenciados das entidades turfísticas autorizadas.

§ 1º Como subsedes entender-se-ão as dependências da entidade, distintas da sede, onde se realizarem competições hípicas por ela promovidas.

§ 2º O funcionamento de agências de apostas poderá ser autorizado até o máximo de doze por entidade.

§ 3º Salvo convênio entre as entidades, não poderão funcionar agências e agente credenciados, fora do Estado onde esteja localizado a sede da sociedade. Igual restrição prevalecerá para o funcionamento de agências em municípios do mesmo Estado em que existem entidades congêneres.

§ 4º O funcionamento de agentes de apostas será autorizado com a finalidade de evitar o movimento clandestino de apostas, desde que estabelecido um plano de apostas de âmbito nacional na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 5º As entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, organizadas de acordo com esta Lei ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior:

a) a dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

c) a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e...

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