Lei nº 6.366 de 15/10/1976. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTERIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 6.366, DE 15 DE outubro DE 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Sistema Oficial de Ensino

no Distrito Federal

Art. 1º

Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplina os deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I - Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II - Pessoal de Magistério - o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.

Art. 3º

Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO II Artigo 4

Dos princípios básicos do Sistema

Oficial de Ensino do Distrito

Federal

Art. 4º

São princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal:

I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;

II - motivar o aluno para a busca de educação permanente como fator de aperfeiçoamento do seu desempenho pessoal, profissional e social;

III - manter um clima de cooperação permanente, integrando o estabelecimento de ensino, de forma harmoniosa, na comunidade.

TÍTULO II Artigos 5 a 14

Das Normas Gerais de Trabalho

CAPÍTULO I Artigos 5 a 7

Do ingresso

Art. 5º

O ingresso no magistério far-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas na inscrição as seguintes exigências, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971:

I - habilitação específica obtida, no mínimo, em curso de 2º grau ou equivalente para lecionar no ensino pré-escolar e nas 6 (seis) primeiras séries do ensino de 1º grau;

II - habilitação específica obtida em licenciatura de curta duração para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º grau;

III - habilitação específica em curso de licenciatura plena para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º e 2º graus.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas na legislação federal e ressalvada a preferência, para admissão, na forma deste artigo, será permitida a inscrição:

I - de portadores de Registro “D” “S” ou equivalente, de 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau; e,

II - de possuidores de formação em outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou portadores de Registro “D”, “S” ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau ou no de 2º grau.

Art. 6º

As bancas para o concurso público de provas e de títulos serão constituídas por professores habilitados na forma deste Estatuto.

Art. 7º

O edital e o regulamento do concurso estabelecerão, além do nível de habilitação, as demais exigências para o ingresso no magistério público.

CAPÍTULO II Artigo 8

Da jornada de trabalho

Art. 8º

Os professores de 1º e 2º graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o sálario-base estabelecido para a classe;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários, sendo 36 (trinta e seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corresponde o dobro do salário-base estabelecido para a classe.

§ 1º O regime de trabalho a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos professores em exercício no ensino pré-escolar.

§ 2º Os professores em regime de 20 (vinte) horas semanais poderão ser convocados a trabalhar horas-aula excedentes, no interesse da administração, observadas as normas legais pertinentes.

§ 3º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.

CAPÍTULO III Artigos 9 e 10

Do Estágio probatório

Art. 9º

No primeiro ano de exercício, contado da data de admissão, o integrante da carreira de magistério ficará em estágio probatório, por contrato a prazo determinado.

Art. 10

Apurar-se-ão, no estágio probatório do contratado, os seguintes requisitos:

  1. idoneidade moral;

  2. assiduidade;

  3. disciplina;

  4. eficiência;

  5. dedicação ao ensino;

  6. adaptação à comunidade.

Parágrafo único. A apuração dos requisitos de que trata este artigo será disciplinada em...

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