LEI ORDINÁRIA Nº 6366, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre o Estatuto do Magisterio Oficial do Distrito Federal.

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LEI Nº 6.366, DE 15 DE outubro DE 1976

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Do Sistema Oficial de Ensino

no Distrito Federal

Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplina os deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério de 1º e 2º Graus do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto entende-se por:

I - Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal o complexo Secretaria de Educação e Cultura - Fundação Educacional do Distrito Federal, com todos os seus elementos físicos, materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas, a normatização e execução do Ensino;

II - Pessoal de Magistério - o conjunto de professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou nela lotados.

Art. 3º Não haverá distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores que integram o pessoal de magistério do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Dos princípios básicos do Sistema

Oficial de Ensino do Distrito

Federal

Art. 4º São princípios básicos do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal:

I - educar, objetivando proporcionar ao aluno a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho, prosseguimento de estudo e preparo para o exercício consciente da cidadania;

II - motivar o aluno para a busca de educação permanente como fator de aperfeiçoamento do seu desempenho pessoal, profissional e social;

III - manter um clima de cooperação permanente, integrando o estabelecimento de ensino, de forma harmoniosa, na comunidade.

TÍTULO II

Das Normas Gerais de Trabalho

CAPÍTULO I

Do ingresso

Art. 5º O ingresso no magistério far-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas na inscrição as seguintes exigências, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971:

I - habilitação específica obtida, no mínimo, em curso de 2º grau ou equivalente para lecionar no ensino pré-escolar e nas 6 (seis) primeiras séries do ensino de 1º grau;

II - habilitação específica obtida em licenciatura de curta duração para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º grau;

III - habilitação específica em curso de licenciatura plena para lecionar no ensino pré-escolar e em qualquer série do 1º e 2º graus.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas na legislação federal e ressalvada a preferência, para admissão, na forma deste artigo, será permitida a inscrição:

I - de portadores de Registro "D" "S" ou equivalente, de 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau; e,

II - de possuidores de formação em outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou portadores de Registro "D", "S" ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau ou no de 2º grau.

Art. 6º As bancas para o concurso público de provas e de títulos serão constituídas por professores habilitados na forma deste Estatuto.

Art. 7º O edital e o regulamento do concurso estabelecerão, além do nível de habilitação, as demais exigências para o ingresso no magistério público.

CAPÍTULO II

Da jornada de trabalho

Art. 8º Os professores de 1º e 2º graus ficarão sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em um turno diário completo, a que corresponde o...

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