LEI ORDINÁRIA Nº 6391, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre o Pessoal do Ministerio do Exercito e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.
§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.
Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa
a) Oficiais
1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:
- de Combatentes;
- dos Serviços: Intendentes e Médicos;
- de Engenheiros Militares:
- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.
2. Oficiais Combatentes das Armas de:
- Infantaria;
- Cavalaria;
- Artilharia;
- Engenharia;
- Comunicações.
3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.
4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:
- Intendentes;
- Médicos;
- Dentistas;
- Farmacêuticos.
5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.
6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.
7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:
- Administração;
- Especialistas.
b) Praças
1. Praças Especiais
2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.
II - Pessoal na Inatividade
a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;
c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.
Parágrafo único. O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.
Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo...
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