LEI ORDINÁRIA Nº 6391, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre o Pessoal do Ministerio do Exercito e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais

1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

- de Combatentes;

- dos Serviços: Intendentes e Médicos;

- de Engenheiros Militares:

- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

2. Oficiais Combatentes das Armas de:

- Infantaria;

- Cavalaria;

- Artilharia;

- Engenharia;

- Comunicações.

3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

- Intendentes;

- Médicos;

- Dentistas;

- Farmacêuticos.

5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

- Administração;

- Especialistas.

b) Praças

1. Praças Especiais

2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.

II - Pessoal na Inatividade

a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;

c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.

Parágrafo único. O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo...

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