Lei nº 6.644 de 14/05/1979. CRIA CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.644, DE 14 DE MAIO DE 1979
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - A fixação do número de cargos, por classes, será feita por ato da Presidência do Tribunal, observada a lotação aprovada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.
O preenchimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Aos cargos criados por esta Lei aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.529, de 17 de março de 1977, e 1.620, de 10 de março de 1978.
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de Categorias Funcionais existentes no Tribunal.
Poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos, para preenchimento dos claros de lotação existentes, ocupantes de cargos redistribuídos de órgãos da Administração Federal.
Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975, bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO