Lei nº 6.660 de 21/06/1979. DA NOVA REDAÇÃO A ALINEA E, DO ARTIGO 2, DO DECRETO-LEI 869, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO MORAL E CIVICA, COMO DISCIPLINA OBRIGATORIA, NOS SISTEMAS DE ENSINO DO PAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS'.

LEI Nº 6.660,DE 21 DE JUNHO DE 1979

Dá nova redação à alínea e, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que “dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica, como disciplina obrigatória, nos sistemas de ensino do País, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A alínea e, do art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 setembro de 1969, será assim redigida:

“Art. 2º .....................................................................................................................

e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui.”

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

E. Portella

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