Lei nº 6.669 de 04/07/1979. ALTERA O ARTIGO 21, E SEUS PARAGRAFOS, DO DECRETO-LEI 411, DE 8 DE JANEIRO DE 1969, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.669, DE 4 D E JULHO DE 1979

Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:

I - Orgãos de assistência direta ao Governador:

  1. Gabinete do Governador;

  2. Procuradoria Geral;

  3. Auditoria.

    II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

  4. Secretaria de Planejamento e Coordenação;

  5. Secretaria de Educação e Cultura;

  6. Secretaria de Saúde;

  7. Secretaria de Promoção Social;

  8. Secretaria de Agricultura;

  9. Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

  10. Secretaria de Administração;

  11. Secretaria de Finanças;

  12. Secretaria de Segurança Pública.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo.”

Art. 2º

A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:

  1. planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

  2. indústria, comércio e turismo;

  3. assistência técnica aos municípios.

    II - Secretaria de Educação e Cultura:

  4. educação, ensino e magistério;

  5. cultura, letras e artes;

  6. patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

  7. desportos.

    III - Secretaria de Saúde:

  8. assistência médica e hospitalar;

  9. vigilância sanitária;

  10. controle de drogas, medicamentos e alimentos;

  11. ação preventiva em geral;

  12. pesquisa médico-sanitária.

    IV - Secretaria de Promoção Social:

  13. ações comunitárias;

  14. migração e assentamento populacional;

  15. mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

  16. programas de habitação de interesse social;

  17. assistência social.

    V - Secretaria de Agricultura:

  18. agricultura, pecuária, caça e pesca;

  19. pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

  20. extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

  21. vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

  22. recursos naturais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT