Lei nº 6.701 de 24/10/1979. DISPÕE SOBRE O DIREITO AS VANTAGENS DO ARTIGO 184 DA LEI 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 (ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO).

LEI Nº 6.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

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