Lei nº 6.781 de 19/05/1980. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES REMANESCENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS INSTITUIDO PELA LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.781, DE 19 DE MAIO DE 1980

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os atuais servidores pertencentes a quadros ou tabelas suplementares dos órgãos da Administração Federal direta e de suas autarquias serão, enquadrados, mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 31 de outubro de 1974, observadas as exigências de habilitação profissional, nas mesmas condições em que foram posicionados os servidores de igual situação funcional, nos quadros ou tabelas permanentes dos respectivos órgãos e autarquias.

§ 1º No enquadramento a que se refere este artigo, serão aplicados os mesmos critérios classificatórios observados na oportunidade de inclusão dos demais servidores.

§ 2º O enquadramento independerá de habilitação em processo seletivo de existência de claro na lotação.

§ 3º No enquadramento o servidor será colocado em referência a ser determinada mediante a aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a modificação do posicionamento de uma referência para cada promoção obtida ente 31 de outubro de 1974 e a data de vigência desta Lei, consideradas ainda as alterações estruturais ocorridas, durante o mesmo período, na categoria funcional a que passará a pertencer.

§ 4º O funcionário será enquadrado com o cargo que ocupe em decorrência de nomeação por acesso ou readaptação verificada no período compreendido entre 31 de outubro de 1974 e a data da publicação desta Lei.

§ 5º Após o enquadramento dos servidores, a lotação dos órgãos ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 2º

Os cargos e empregos ocupados pelos servidores alcançados pelo artigo 3º da Lei nº...

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