Lei nº 6.805 de 07/07/1980. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, NO TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE RONDONIA - CODARON, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.805, DE 7 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Rondônia, uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, com o objetivo de promover, sob todas as formas, o desenvolvimento econômico e social do Território, essencialmente no que diz respeito ao fortalecimento do setor agrícola.

Art. 2º

Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:

I - elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;

II - atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;

Ill - estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;

IV - complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.

Art. 3º

O capital da CODARON é de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas, pelo menos em 51% (cinqüenta e um por cento), pelo Território Federal de Rondônia e as restantes por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios.

§ 1º A integralização do capital subscrito pelo...

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