Lei nº 6.849 de 12/11/1980. FIXA OS VALORES DE RETRIBUIÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE VIGILANCIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.849, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Às classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.
Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e legislação posterior.
O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).
À Categoria Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente, por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974, exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto os da área florestal.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou admitidos.
§ 2º Os servidores a que se referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.
Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das...
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