Lei nº 6.854 de 17/11/1980. DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS, PAGAMENTO PARCELADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.854, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a consolidação de débitos previdenciários, pagamento parcelado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os débitos previdenciários das Federações Estaduais de Futebol e dos Clubes de Futebol Profissional, inclusive os relativos a quaisquer fundos e quotas, qualquer que seja a fase de sua cobrança, terão seus valores apurados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, e, dispensada a multa automática exigível, será procedida a sua respectiva consolidação até 30 de abril de 1980, podendo tais débitos ser parcelados até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º Aplicar-se-á idêntico procedimento aos débitos a que se refere este artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, os quais serão consolidados na forma do disposto no art. 3º da referida Lei, tomando-se como base 21 de novembro de 1973.

§ 2º Os interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei, para requererem o parcelamento.

§ 3º Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a duas vezes o maior salário de referência vigente no País.

§ 4º Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes quanto ao parcelamento concedido nos termos desta Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos com a atualização automática relevada no caput deste artigo.

§ 5º O disposto no caput deste artigo é extensivo às dívidas que estejam em fase de execução judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, ficando os devedores obrigados ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos e promovendo o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a sustação do procedimento judicial.

Art. 2º

Os parcelamentos em vigor, concedidos a Federações Estaduais de Futebol e Clubes de Futebol Profissional, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes, e reescalonados de conformidade com o art. 1º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 3º

O pagamento de débitos de acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de contribuições ou...

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