Lei nº 6.921 de 16/06/1981. AUTORIZA A CRIAÇÃO DE MUNICIPIOS NO TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, ALTERA A LEI 6.448, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.921, de 16 de junho de 1981.

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, no Território Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, OURO PRETO DO OESTE, JARU e COSTA MARQUES.

§ 1º - Os limites da área de cada Município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º

A instalação dos Municípios criados por esta Lei far-se-á de acordo com a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, após as eleições dos Vereadores, a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.

Art. 3º

Os Municípios criados pelo art. 1º desta Lei, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Circunscrição Judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.

§ 1º - Os Prefeitos nomeados poderão:

I - expedir atos necessários à instalação e à administração do Município;

II - propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV - solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;

V - celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;

VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;

VII - aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.

§ 2º - A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º - A...

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