Lei nº 6.970 de 10/12/1981. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.970, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores, aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-937 ou LT-NS-937, da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

§ 1º A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração federal direta ou em autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, de função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, desde que, nessas hipóteses, haja relação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. serviços obrigatórios por lei;

  6. missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

  7. deslocamento em objeto de serviço;

  8. indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

Art. 2º

A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, incompatível com o exercício de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular...

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