Lei nº 6.980 de 29/03/1982. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973, REFERENTES AO REGIME JURIDICO DO DIPLOMATA.

LEI Nº 6.980, de 29 de março de 1982.

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, referentes ao regime jurídico do Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. , e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, com as modificações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, nº 6.716, de 12 de novembro de 1979, e nº 6.857, de 19 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:

I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses;

II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos;

V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;

VII - desempenho de mandato eletivo;

VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior;

IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata;

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

...............................................................................................................................................”

“Art. 8º - Não...

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