Lei nº 6.984 de 13/04/1982. DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DAS AÇÕES DA COALBRA - COQUE E ALCOOL DA MADEIRA S/A, DE PROPRIEDADE DO IBDF - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, PARA A UNIÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, referida na Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º

A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;

II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;

V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;

VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.

Parágrafo único - É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Art. 3º

Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada.

§ 1º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.

§ 2º - A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos...

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