Lei nº 9.647 de 26/05/1998. CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIENCIA E TECNOLOGIA - GDCT PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DE NIVEL INTERMEDIARIO DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIENCIA E TECNOLOGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.

§ 1º A gratificação de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 3º Para cálculo da gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 4º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 5º O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da gratificação de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.

Art. 2º

A GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia será calculada obedecendo a...

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