Lei nº 9.866 de 09/11/1999. DISPÕE SOBRE O ALONGAMENTO DE DIVIDAS ORIGINARIAS DE CREDITO RURAL, DE QUE TRATA A LEI 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995, E DE DIVIDAS PARA COM O FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA - FUNCAFE, INSTITUIDO PELO DECRETO-LEI 2.295, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE FORAM REESCALONADAS NO EXERCICIO DE 1997, DAS OPERAÇÕES DE CUSTEIO E COLHEITA DA SAFRA 1997/1998, A LUZ DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

I -prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida, regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (NR)

V -a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação: (NR)

  1. prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais;

  2. nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada:

  3. o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os...

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