LEI ORDINÁRIA Nº 3000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956. Dispõe Sobre o Fundo Aeronautico, e da Outras Providencias.

LEI N. 3.000 ? DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União consignará, anuaImente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 ? Desenvolvimento Econômico e Social ? destinada ao Fundo Aeronáutico.

Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b, da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

Art. 2º

A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes.

Art. 3º

É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:

  1. quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;

  2. quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;

  3. para estudos e projetos de obras do plano de administração.

Art. 4º

O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.

Art. 6º

Esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT