LEI ORDINÁRIA Nº 6498, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre o Magisterio da Marinha e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.498, de 07 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei organiza o Magistério da Marinha e estabelece o regime jurídico do seu pessoal.

TÍTULO I Artigos 2 a 26

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

As atividades inerentes ao Magistério da Marinha compreendem o ensino e a pesquisa.

Art. 3º

O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades.

Art. 4º

Os professores do Magistério da Marinha serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

§ 1º - No ensino superior, os professores pertencerão às seguintes classes: Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente.

§ 2º - No ensino de 1º e 2º graus, os professores pertencerão à classe C, de Professor de Ensino de 1º e 2º graus.

Art. 5º

A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º

Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 15

Da Admissão e do Provimento

Art. 7º

O ingresso de professor nos empregos integrantes das classes de Professor Titular, Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, será feito, exclusivamente, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O ingresso nos empregos integrantes da classe de Professor Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante concurso público de provas e títulos, e, nas vagas restantes, mediante progressão funcional de Professor Assistente, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.

Art. 8º

Para o provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além da exigência do concurso público de provas e títulos, na forma prevista no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores de título de Doutor e de Livre-Docente;

III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, poderá concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.

Art. 9º

Além das condições específicas para cada classe, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.

Art. 10

Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I - o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar;

II - o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O militar a que se refere o inciso II deste artigo, ao ser nomeado no Magistério da Marinha, será transferido para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no art. 102, item XIII, § 2º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 11

Poderá haver contratação por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender a eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único - As contratações previstas no inciso I deste artigo recairão em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 12

Os empregos de Professor de Educação Física e Técnico Esportivo serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

Parágrafo único - As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 13

Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinado ao respectivo provimento.

§ 1º - O concurso será organizado, realizado e julgado de acordo com a regulamentação desta Lei.

§ 2º - O...

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