LEI ORDINÁRIA Nº 7768, DE 16 DE MAIO DE 1989. da Nova Redação Ao Artigo 1 da Lei 7.751, de 14 de Abril de 1989.

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Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

2) doze por cento, nos demais casos;

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.

§ 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:

a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de...

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