DECRETO LEI Nº 806, DE 04 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Profissão de Atuario e da Outras Providencias.

DECrETO-LEI Nº 806, De 4 de SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da AeronáuTIca Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:

I - Aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;

Il - Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV - Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; e

V - Aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:

  1. tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;

  2. tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;

  3. tenham sido professôres de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial, ou reconhecido.

Art. 2º

O registro...

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