DECRETO LEI Nº 744, DE 06 DE AGOSTO DE 1969. Altera o Artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que Dispõe Sobre o Trabalho Noturno da Mulher e da Outras Providencias.

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Decreto-lei Nº 744, DE 6 DE AGÔSTO DE 1969

Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.

o PresIdente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

?Art.379........................................................................................................................................................................................................................................................................

II - Em serviço de saúde e bem-estar;

...............................................................................................................................................

V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

VII - Em caso de força maior (art. 501);

VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:

  1. concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

  2. exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;

  3. comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.?

Art. 2º

O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por êste Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963).

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua...

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