DECRETO Nº 98145, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989. Aprova o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.145, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

Aprova o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, que a este acompanha, definindo as diretrizes para a delimitação do bordo exterior da referida plataforma.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o Decreto nº 95.787, de 7 de março de 1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA

CONTINENTAL BRASILEIRA

I - A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES SOBRE O DIREITO DO MAR

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aberta à assinatura em 10 de dezembro de 1982, na Sessão de encerramento da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, Jamaica. Durante aquela Sessão, a Convenção recebeu 119 assinaturas, inclusive a do Brasil. Ao todo, 159 Estados vieram a assiná-la dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais, ou seja, até 9 de dezembro de 1984.

A Convenção, ratificada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1988, marca o início de nova era do Direito Internacional, pela amplitude de seus termos, pela ampla aceitação recebida da Comunidade Internacional, e, também, pela consagração, em seu texto, de novo e decisivo conceito jurídico, o de "patrimônio comum da humanidade", proposto pelos países em desenvolvimento e aplicável aos fundos marinhos. O Brasil participou ativamente da elaboração da Convenção.

O artigo 4º do Anexo II, que trata da Comissão de Limites da Plataforma Continental, dispõe que um Estado Costeiro, quando tiver intenção de estabelecer o limite exterior de sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Artigo 308 define que a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O Artigo 77 estipula que o Estado Costeiro exerce direitos de...

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