DECRETO Nº 59290, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Autoriza o Cidadão Brasileiro Levindo da Costa Pereira a Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Barbacena, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 59.290, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Levindo da Costa Pereira a lavrar minério de manganês no município de Barbacena, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Levindo da Costa Pereira a lavrar minério de manganês em terrenos de José de Moraes, no lugar denominado Campo Redondo, distrito de Torres, município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), num rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus sudoeste (57ºSW), da barra do córrego de Mendonça no Ribeirão Pombal e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE); hum mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), sete graus sudoeste (7ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, com cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT