DECRETO Nº 62302, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968. Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S/a a Construir Linha de Transmissão.

DECRETO Nº 62.302, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968.

Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão entre a usina Edgar de Souza no município de Santana de Parnaíba e a localidade de Quadrado de Vila Rami, no município de Jundiaí no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica os municípios de Jundiaí, Vinhedo, Cajamar e Santana de Parnaíba.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma de legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º...

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