DECRETO Nº 68973, DE 23 DE JULHO DE 1971. Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.a. a Construir Linha de Transmissão e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.973, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Autoriza a Light -Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no art. 151 letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão entre a linha tronco Jundiaí - Louveira e a subestação de Vinhedo, nos municípios de Louveira e Vinhedo, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica ao município de Vinhedo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221.00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas Energia.

Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o art. 1º, cujos projeto e planta de situação nº 388.879 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, no processo MME nº 700.121-71.

Art. 5º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 6º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A. para o fim indicado, a qual compreende direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e...

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