DECRETO Nº 60863, DE 16 DE JUNHO DE 1967. Autoriza a Rio Light S.a. - Serviços de Eletricidade a Construir Subestação Receptora e Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area No Estado da Guanabara.

DECRETO Nº 60.863, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir subestação receptora e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, a construir subestação receptora de energia elétrica, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os projetos aprovados.

Parágrafo único. A referida subestação se destina ao refôrço da capacidade de fornecimento de energia elétrica aos bairros de Cascadura e Inhaúma.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação a área que constitui o imóvel situado na esquina da rua Goiás, junto e antes do nº 490 e rua Silvana, junto e antes do nº 87, destinada à construção da subestação a que se refere o Artigo 1º.

Art. 5º

Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a promover a desapropriação do referido imóvel, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 6º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em...

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