MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 18 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Não Concessão de Medida Liminar em Mandados de Segurança e em Ações Ordinarias e Cautelares Decorrentes de Medidas Provisorias e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares decorrentes de medidas provisórias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Não será concedida medida liminar em mandados de segurança em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Medidas Provisórias números 151, 154, 158, 160, 161, 162, 164, 165, 167 e 168, de 15 de março de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

Art. 2º

Esta medida entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT