MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 01 DE JUNHO DE 1989. Limita em Sete o Numero de Zonas de Processamento de Exportações (zpe).

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Limita em sete o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica limitado em 7 (sete) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 2°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves

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