DECRETO Nº 57355, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza a Mineração Çãolinita Limitada a Lavrar Caulim No Municipio de Uba, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 57.355, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza a Mineração Caolinita Limitada a lavrar caulim no município de Ubá, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Caolinita Limitada, na qualidade de cessionária dos direitos de Elson Aguiar Medeiros, a lavrar caulim, no lugar denominado Córrego Quebra Côco, distrito e município de Ubá, no Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e vinte ares (7,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta metros (80m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus noroeste (75ºNW) da confluência do córrego Santa Helena e Quebra Côco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e oito metros (178m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º30'NE); duzentos e oitenta e quatro metros (284m) vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), oitenta e três graus noroeste (83ºNW); duzentos e setenta e três metros (273m), doze graus sudoeste (12ºSW); cento e dez metros (110m) onze graus sudoeste (11ºSW); cinqüenta e quatro metros (54m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT