DECRETO Nº 53385, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963. Aprova o Regulamento para Subvenção das Linhas Aereas Internacionais Operadas por Empresas Brasileiras.

DECRETO Nº 53.385, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o regulamento para subvenção das linhas aéreas internacionais operadas por emprêsas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os arts. 9º a 12 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para subvenção das linhas aéreas internacionais operadas por emprêsas brasileiras, de que trata a Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.385 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Do regime de subvenção das linhas aéreas internacionais

Art. 1º

As linhas aéreas internacionais atualmente exploradas por emprêsas brasileiras serão subvencionadas na forma dêste regulamento.

Art. 2º

Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil realizará os estudos necessários à quantificação da subvenção de cada linha internacional, para efeito da inclusão na proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica da dotação global necessária.

Art. 3º

As subvenções serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica, por quilômetro voado, tendo em vista os seguintes fatores:

  1. grau de interesse público do serviço;

  2. tipo de aeronave;

  3. rentabilidade da linha;

  4. número de freqüências.

tendo em vista os seguintes fatôres:

Parágrafo único - A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor por ato do Ministro da Aeronáutica, se em face das condições econômicas de operação da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatôres supervenientes, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.

Art. 4º

Dependerá, em cada caso, de ato expresso do Ministro da Aeronáutica a inclusão no regime de subvencionamento de novas linhas, da extensão das linhas já autorizadas a pontos além do respectivo terminal, de aumentos de quilometragem decorrentes de novas escalas intermediárias e do aumento de freqüências.

Parágrafo único. Dependerá igualmente de ato expresso do Ministro da Aeronáutica a eliminação de linha, ou trechos de linhas as reduções de freqüências e a supressão de escalas.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 14

Do pagamento das subvenções

Art. 5º

As subvenções serão pagas por quilometro efetivamente voado entre os pontos inicial e terminal de cada linha nas freqüências autorizadas.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma escala no território nacional, considerar-se-á, para efeito do pagamento da subvenção, a última escala no Brasil, nas viagens de ida, e a primeira escala nas de volta, como, respectivamente, os pontos inicial e terminal da linha.

Art. 6º

Será condição indispensável ao recebimento da subvenção de cada viagem a efetiva realização de tôdas as escalas previstas no respectivo horário, ressalvada a hipótese de fôrça maior, devidamente justificada e aceita pela diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. Não serão computados para efeito de subvencionamento:

  1. as viagens não compreendidas nas freqüências autorizadas;

  2. as viagens cargueiras;

  3. os vôos de transladação, de fretamento ou extraordinários;

  4. os eventuais aumentos de quilometragem decorrentes de motivos de fôrça maior, ainda quando para segurança do vôo.

Art. 7º

Mensalmente a emprêsa operadora de linha aérea internacional apresentará a Diretoria da Aeronáutica civil a fatura correspondente à quilometragem efetivamente voada no mês anterior, acompanhada de elementos elucidativos para aferição, nos têrmos do art. 6º.

Parágrafo único. Além desses elementos a Diretoria de Aeronáutica Civil poderá exigir da emprêsa os esclarecimentos que se fizerem necessários à comprovação da quilometragem efetivamente voada.

Art. 8º

No caso de divergência entre os elementos apresentados pela emprêsa os que decorrerem da aferição a que proceder a Diretoria de Aeronáutica Civil, esta providenciará o pagamento da subvenção correspondente à parte líquida e certa da quilometragem efetivamente voada, promovendo a retenção da parte pendente até solução posterior.

Art. 9º

Os pagamentos de subvenção de linhas aéreas internacionais feitos a mais ou menos, em decorrência de glosa ou de erro serão compensado no mês seguinte ao da conclusão dos...

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