DECRETO Nº 62383, DE 11 DE MARÇO DE 1968. Dispõe Sobre a Concessão de Autorização para o Funcionamento e Outorga de Linhas para Empresas de Navegação de Longo Curso, de Cabotagem, Fluvial e Lacustre e Fixa Normas para a Cassação de Linhas de Navegação.

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Decreto nº 62.383, de 11 de março de 1968.

Dispõe sôbre a concessão de autorização para o funcionamento e outorga de linhas para as emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre e fixa normas para a cassação de linhas de navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83 nº II, da Constituição e

CONSIDERANDO que os artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e a legislação básica da Comissão de Marinha Mercante, determinam a competência desta para processar os pedidos de autorização para o funcionamento e outorga de linhas as emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre;

CONSIDERANDO que a boa execução dos referidos artigos e da legislação básica da Comissão de Marinha Mercante exige ampla regulamentação, em que devem ficar perfeitamente esclarecidos todos os aspectos envolvidos;

CONSIDERANDO que é indispensável reformular as normas relativas à concessão, suspensão e cancelamento de linhas de navegação, de modo a enquadrá-las, inclusive, nos preceitos da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que reestruturou o Tribunal Marítimo;

CONSIDERANDO que, para a maior rapidez no processamento dos pedidos e para melhor atender ao princípio da descentralização, é conveniente que a autorização seja dada pelo próprio órgão disciplinador da navegação e encarregado do estudo dos processos;

CONSIDERANDO, por fim, que a matéria versada nos citados dispositivos legais diz respeito, unicamente, à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre, sem qualquer ligação com o principal objetivo da Lei nº 5.025, que é de criar incentivos à exportação, a regulamentação dos mencionados artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e da legislação básica da Comissão de Marinha Mercante deve ser feita em separado,

decreta:

Art. 1º Cabe à Comissão de Marinha Mercante, como órgão descentralizado do Poder Executivo e disciplinador da navegação brasileira, autorizar o funcionamento de emprêsas de navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.

Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida mediante resolução da Comissão de Marinha Mercante, que vigorará a partir da publicação do boletim respectivo no Diário Oficial da União.

Art. 3º O pedido de autorização, dirigido ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante, será instruído com os seguintes documentos:

a) uma via dos estatutos, da ata de eleição dos diretores, brasileiros natos, e da relação nominal dos acionistas, brasileiros natos, que compõem 60% do capital social, de acôrdo com o artigo 83, letra b, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando se tratar de sociedade.

b) uma via do contrato social e da...

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