DECRETO Nº 71752, DE 24 DE JANEIRO DE 1973. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição do Algodão em Pluma da Safra de 1973 Produzido Nos Estados do Acre, Amazonas, Para, Maranhão, Piaui, Ceara, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Nos Territorios do Amapa e Roraima.

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DECRETO Nº 71.752, DE 24 DE JANEIRO DE 1973.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição do algodão em pluma da safra de 1973 produzido nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da safra de 1973 produzido nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de comprimento de fibras e tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição do algodão em pluma:

§ 1º Os preços por arroba de 15 (quinze) quilos constantes da tabela anexa, referem-se ao produto acondicionado em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos de fibra de 32 (trinta e dois) a 34 (trinta e quatro) milímetros, do tipo 3 (três) ou "Bom", de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

§ 2º Os níveis de preços correspondentes a comprimentos de fibras e tipos não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas neste artigo.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às...

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