DECRETO Nº 843, DE 23 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.210, de 19 de Julho de 1991, que Cria a Area de Livre Comercio da Guajara-mirim - Alcgm, No Estado de Rondonia e da Outras Providencias.

1

DECRETO N° 843, DE 23 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, bem como no art. 93 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM

Art. 1

° A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), no Estado de Rondônia, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado, bem como incrementar as relações bilaterais com o país vizinho, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2°

A ALCGM, na conformidade do art. 2° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, é configurada pelos seguintes limites: da área urbana, definidos pela Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, acrescidos da área compreendida entre o leito da BR-425 e a faixa de 500 metros, à sua direita, até o acesso, pela esquerda da 5ª linha do Setor IATA - gleba de Guajará-Incra; seguindo daí até encontrar novamente a BR-425; continuando daí limitada pelo leito da Rodovia BR-425, até encontrar à esquerda o trecho da estrada Aluízio Ferreira e indo daí até o núcleo do Distrito do IATA; estendendo-se numa faixa à direita da referida estrada compreendida pelos seguintes lotes: 195, 196, 183, 165, 166, 164, 163 e de 69 a 63 e finalmente o lote 10, todos, lotes da ala norte do Setor IATA; fechando o polígono pelas margens do Rio Mamoré, até os limites da atual área urbana, dados pela referida Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, excluindo-se desse polígono o somatório das Zonas ZAU, ZAI, ZPF, ZPA1 e ZPA2.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Do Regime Fiscal

Art. 3°

A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1° A suspensão dos tributos de que trata o ?caput? deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

  1. consumo e venda internos;

  2. beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

  3. agricultura e piscicultura;

  4. instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

  5. estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;

  6. atividades de construção e reparos navais;

  7. internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

    § 2° Não se aplica o regime fiscal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT