DECRETO Nº 65347, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Regulamenta a Lei 5.471, de 9 de Junho de 1968, que Dispõe Sobre a Exportação de Livros Antigos e Conjuntos Bibliograficos.

DECRETO Nº 65.347 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Regulamenta a Lei nº 5.471, de 9 de junho de 1968, que dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

Art. 1º

É proibida, sob qualquer forma, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sôbre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

Art. 2º

A proibição abrange obras e documentos que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos.

Art. 3º

As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportação, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.

Art. 4º

A exportação de livros antigos, brasileiros, ou sôbre o Brasil, editados nos séculos XVI a XIX (até 1899), dependerá de comprovação:

  1. de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;

  2. de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.

Art. 5º

No caso de venda para o exterior, nos têrmos do artigo precedente...

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