DECRETO Nº 67557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Criação de Area Prioritaria Ao Longo da Rodovia Transamazonica, para Fins de Reforma Agraria, a Ser Incluida No Plano de Integração Nacional, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 67.557, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970.
Dispõe sôbre a criação de área prioritária ao longo da rodovia Transamazônica, para fins de Reforma Agrária, a ser incluída no Plano de Integração Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 161, § 4º, da Constituição, e nos têrmos do artigo 45, § 2º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
Decreta:
São declaradas prioritários para fins de Reforma Agrária, as seguintes regiões fisiográficas incluídas nas áreas de atuação do Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970: no Estado do Maranhão, o município de Pôrto Franco; no Estado de Goiás, os municípios de Tocantinópolis e Araguatins; no Estado do Pará, os municípios de São João do Araguaia, Marabá, Itupiranga, Jacundá, Tucurui, Bagre, Portel, Senador José Porfirio, Altamira, Pôrto de Moz, Prainha Santarém, Aveiro, Itaituba e São Felix do Xingú; no Estado do Amazonas, os municípios de Maués, Borba, Nôvo Aripuana, Manicoré, Humaita, Canatuma, Lábrea, Pauini, Bôca do Acre, Envira, Eirunepé e Ipixuna; no Estado de Mato Grosso, os municípios de Pôrto Artur Nobres, Acorizal e Cuiabá; no Estado do Acre, os municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Feijó Tarauacá e Cruzeiro do Sul; e no Território de Rondônia, o município de Pôrto Velho.
É criada a Delegacia Regional da Amazônia (INCRAM), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede em Belém (PA) e jurisdição sôbre a área prioritária fixada no artigo anterior.
A intervenção governamental na área de que trata êste Decreto far-se-á por cinco (5) anos, podendo ser prorrogada.
Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, obedecendo ao Plano Regional Agrária, a ser incluído no Programa de Integração Nacional, para a implantação de Núcleos de Colonização e Projetos de Reforma Agrária, compreenderão:
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a constituição de cem mil (100.000) unidades familiares;
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a organização de até cem (100) cooperativas;
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o estudo das condições sócio-econômica das aréas para elaboração dos programas de promoção agrária e desenvolvimento rural;
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o cadastro técnico da região, na forma do § 1º do artigo 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
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a regularização de títulos de domínio de imovéis rurais em favor de posseiros existentes na...
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