DECRETO Nº 59072, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. Autoriza Representações, Mineração Cidade do Aço Ltda., a Lavrar Caulim No Municipio de Itabirito, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 59.072, DE 12 DE AGÔSTO DE 1966.

Autoriza Representações, Mineração Cidade do Aço Ltda., a lavrar caulim no município de Itabirito, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Representações, Mineração Cidade do Aço Limitada a lavrar culim, em terrenos de propriedade de Antônio Ernesto dos Reis Filho, no lugar denominado Marinho, distrito de Bação, município de Itabirito, no Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares setenta ares e cinqüenta centiares (2,7050ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (42,50m) no rumo verdadeiro trinta graus e quarenta minutos sudeste (30º40?SE) da extremidade sudoeste (SW) da casa de Antônio Ernesto dos Reis Filho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metro (140m), setenta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (75º40?SE); cento e cinqüenta e nove metros (159m), sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (7º50?SW); cento e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros (165,60m) setenta graus e quarenta minutos noroeste (70º40?NW), cento e um metros (101m), dezessete graus e dez minutos noroeste (17º10?NW), oitenta e um metros (81m), sessenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (67º50?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de...

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